PLANOS DE SAÚDE – Doenças Preexistentes
*Danniel Allisson da Silva Costa
Consoante estabelece a Constituição Federal, a partir do seu artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito a saúde constitui, portanto, um direito fundamental do cidadão. Na análise justa e precisa de José Afonso da Silva – in Comentário contextual à Constituição, 6ª Ed. Malheiros -, pela norma constitucional significa dizer que nos casos de doença, cada um tem direito a tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor a sua consignação em normas constitucionais.
É a partir da interpretação simples da norma constitucional que o mencionado mestre constitucionalista destaca, ainda: A SAÚDE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO, asseverando que: a norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere pela cláusula, “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes.
Ora como o Estado se apresenta insuficiente e claramente descomprometido com esse dever, o cidadão, na justa e racional defesa do seu bem estar e da própria vida, vê-se compelido a buscar, nos Planos de Saúde ou Seguro Saúde, alternativas que complementem a assistência devida pelo Estado, o que acaba sendo um necessário substitutivo. Como disciplina a norma constitucional o dever do Estado de garantir a Saúde consiste na formulação de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
É claro que o Estado, no efetivo exercício do poder de regulamentação, estabeleceu através do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.080/1990, chamada “Lei Orgânica da Saúde” que, “o dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”, mas este dever é complementar e não substitutivo do dever que é do Estado.
A contratação de um Seguro Saúde ou Plano de Saúde é, portanto, a contratação de um serviço de saúde complementar ao serviço que é devido pelo Estado e não um substitutivo do serviço devido pelo Estado. Não está o cidadão renunciando ao direito constitucional da assistência médica devida pelo Estado, mas, sim, buscando um reforço, um complemento àquela assistência quando se fizer necessária.
Não há óbice, inclusive, à contratação do Seguro Saúde, a possível pré-existência de uma doença. Todavia, quando o cidadão contrata, então, um Seguro Saúde ou Plano de Saúde, deve ter a cautela de analisar, em consonância com a legislação específica, os termos contratuais quanto ao disciplinamento da forma de cobertura ou assistência no tratamento de possíveis doenças pré-existentes.
Como é da praxe comercial, sempre, no ato da contratação do Plano de Saúde, o cidadão contratante preenche uma Declaração de Saúde, indicando as possíveis doenças que sabe ser portador, inclusive se já se submeteu a algum tipo de cirurgia etc..
Tem-se, pois, como doença ou lesão preexistente, aquela patologia que o cidadão contratante, ou seu representante, saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do Plano de Saúde.
É preceito legal a que se submetem as Operadoras de Planos de Saúde o dever de dar cobertura a doenças e lesões pré-existentes, podendo estabelecer um prazo máximo de carência para atendimento, nesta hipótese, de 24 meses.
Durante o período fixado contratualmente como de carência, tem-se o contrato como de cobertura parcial temporária, no qual o associado não terá cobertura para procedimentos de alta complexidade.
Assim o contratante deve informar a existência de doença ou doenças ou lesões pré-existentes, quando do preenchimento da Declaração de Saúde. A inobservância desse dever poderá ensejar a suspensão ou rescisão do contrato, podendo, entretanto, o contratante, em discordando do ato rescisório unilateral, solicitar a abertura de um processo administrativo na ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar -, para julgamento do conflito, hipótese em que o contrato se manterá em vigor até o resultado do julgamento.
A operadora do Plano de Saúde, contudo, poderá comprovar que o contratante tinha, efetivamente, conhecimento prévio da doença ou lesão pré-existente e não a informou, o que se constituirá na comprovação de uma fraude praticada pelo contratante consumidor.
Destaca-se, entretanto, que mesmo nos casos da fraude comprovada, a operadora não poderá suspender ou rescindir o contrato durante o período de uma eventual internação do beneficiário do Plano de Saúde, porém, as despesas efetuadas com o tratamento da doença ou lesão pré-existente serão consideradas de responsabilidade do contratante fraudador.
As doenças pré-existentes declaradas ficam sujeitas a carência para utilização dos chamados benefícios de COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, cujo prazo máximo de carência é de 24 meses. Após, ultrapassado esse período, a cobertura passará a ser integral, na forma legal e nos termos do Plano contratado.
Assim é que, com fundamento no Princípio da Boa Fé, o consumidor está obrigado a informar à Operadora do Plano de Saúde que pretende contratar, desde 04.11.1998, quando foi regulamentada a matéria, o conhecimento de doenças ou lesões pré-existentes. A negativa da informação, desde que conhecida a pré-existência, ensejará fraude e conseqüentemente a suspensão ou rescisão do respectivo contrato.
Inclusive, em razão do Princípio da Boa Fé objetiva, é que inúmeras tem sido as decisões judiciais que tem afastado a necessidade da realização do prévio exame médico. Isto porque, em razão do referido Princípio da Boa Fé objetiva, deve ser entendida como verdadeira a declaração prestada pelo beneficiário no ato da contratação do Plano de Saúde.
Tal entendimento nada mais é do que a perfeita interpretação do Art. 765 do Código Civil, que assim dispõe: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Nessa mesma linha é o disposto no Art. 422 do Código Civil. Vejamos:“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”
Não foi à toa que o legislador trouxe em dois artigos o Princípio da Boa Fé nas relações contratuais e é em razão disto que os exames prévios, anteriormente exigidos no ato da contratação de um seguro de saúde ou outro tipo de seguro relacionado à pessoa, passou a não ser mais exigido, bastando para tanto a simples declaração dos contratantes, que devem ser feitas respeitando-se sempre o princípio da boa fé.
E para dar segurança às relações contratuais, foi que o legislador, com o objetivo de extirpar qualquer possibilidade de má-fé, assim dispôs no Art. 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
No direito contratual contemporâneo, o Princípio da Boa Fé objetiva talvez seja o seu principal pilar. De acordo com este princípio, as partes que contratam entre si têm um dever recíproco de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa esgotar as expectativas contratuais da outra parte.
Cumpre ressaltar, todavia, que a Boa Fé objetiva não diz respeito ao estado mental do agente, mas sim ao seu comportamento. A Boa Fé objetiva exige que o agente coopere para a consecução dos objetivos do negócio jurídico e constitui elemento de interpretação do contrato, visando à apreciação da conduta das partes na celebração e na execução de suas obrigações contratuais. Exige-se das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a veracidade das informações prestadas pelo contratante no preenchimento da proposta adquire importância ímpar, considerando-se que essas declarações serão o fundamento para a aceitação – ou não – da proposta pelo segurador e, futuramente, em caso de utilização dos serviços antes de cumpridos os prazos de carência, constituirão também o fundamento para a aferição da Boa Fé do contratante no momento da contratação do seguro.
Porque o Princípio da Boa Fé objetiva deve necessariamente reger a conduta do contratante do seguro, nos termos dos artigos 422 e 765, do Código Civil, transcritos anteriormente, nada justifica que o segurador desconfie das declarações prestadas pelo interessado. Rememorada a regra de que a Boa Fé é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, é de se tê-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita Boa Fé, em obediência ao dever legal que lhe é imposto.
Deve-se prestigiar a Boa Fé na relação contratual. Não é razoável exigir que as seguradoras realizem um check-up completo em todos os candidatos a segurado. Deve-se partir do Princípio da Boa Fé.
Para Sílvio de Salvo Venosa, “(…) a Boa Fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003,p.379).
Portanto, para fins de diferenciação dos casos em que a cobertura é devida daqueles em que não o é, a verdadeira discussão a respeito da doença pré- existente não se refere à sua existência, mas sim ao conhecimento de sua existência pelo segurado e à sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.
A conduta do proponente, de omitir deliberadamente a doença de que se sabe acometido, comprova a sua intenção de burlar o seu dever de informação e retira do segurador a possibilidade de decidir se o aceita ou não no grupo nas suas reais condições da saúde. Essa conduta caracteriza a má-fé do proponente e permite a negativa de cobertura por parte da Seguradora.
Em suma, ao prestar declarações sabidamente falsas a respeito de suas condições de saúde, aí incluída a omissão a respeito de moléstias de que se sabe ser acometido, de procedimentos e tratamentos médicos a que se tenha submetido e de internações e intervenções cirúrgicas sofridas, o proponente gera um desequilíbrio na relação jurídica contratual que justifica a negativa de cobertura por parte da Seguradora em razão das falsas informações prestadas.
*Danniel Allisson da Silva Costa, Advogado, Especialista em Direito Empresarial, Pós-graduado pela Universidade Federal da Bahia, Sócio Coordenador do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados.
Fux rejeita ação popular contra benefícios de juízes
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, na última quarta-feira (28/3), a Ação Popular contra a norma dá a juízes alguns benefícios concedidos a membros do Ministério Público por lei. Impetrada por um procurador federal, a ação questiona a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. O ministro Fux nega provimento à petição inicial “por manifesta impossibilidade de manejo da Ação Popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos”. A decisão cita o artigo 297, inciso I, do Código de Processo Civil: “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial”. Monocrática, a decisão não entra no ofício da ação. A ação questionava o fato de o CNJ ter dado, administrativamente, benefícios que estão previstos na Lei Orgânica do Ministério Público a juízes. Segundo consta na ação, apenas a legislação pode tratar da remuneração de servidores públicos e, no caso de juízes, o assunto deve ser abordado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O texto do CNJ dá, entre outras verbas, auxílio-alimentação, diárias por viagens e a venda de férias não gozadas. AindaDe acordo com a ação, só com os juízes federais, os cofres públicos serão lesados em R$ 82 milhões por ano.
Com a negativa da ação, o ministro Fux fez o que pediu a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na segunda-feira (26/3), a entidade entrou com pedido para ser assistente dos réus junto à Ação Popular. Alegou que a ação tem “a mascarada pretensão” de “transformar a Ação Popular em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Isso porque, segundo a entidade de juízes, ações populares devem se dirigir especificamente a atos ou personalidades (por exemplo, os conselheiros do CNJ), mas não podem questionar resoluções, em tese.
O procurador federal Carlos André Studart Pereira, que assina a Ação Popular, diz, por e-mail, que vai recorrer da decisão, mas que não pode comentar o caso por não ter tido acesso aos autos. Ele acredita que houve um “equívoco por parte do relator”, já que o fato atacado foi especificado (a resolução do CNJ). “De fato, não tinha como especificar todos os demais dela decorrentes (tribunais locais). Não se poderia exigir isso de um cidadão, que apenas buscou, com essa ação, evitar prejuízo ao erário. A Constituição da República assim prevê: qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público”, declarou. Mesmo objeto A Resolução 133/2011 do CNJ também é atacada pela Advocacia-Geral da União. Em Ação Cível Originária ajuizada também no STF, o órgão pede que seja declarada a inconstitucionalidade da regra. Os argumentos são semelhantes aos apresentados na outra ação, mas a abrangência é menor. A ACO lista o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar no polo passivo do processo, enquanto a primeira ação abrange todo o território nacional. A relatoria do processo da AGU está com o ministro Luiz Fux, por suposta prevenção em relação à ação do procurador Carlos Studart e devido à suspeição alegada pela ministra Rosa Weber, a quem o processo foi distribuído originalmente.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2012
Juiz e advogados se unem em projeto de conciliação
O juiz Alessandro de Souza Lima, da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, criou uma espécie de “Poupatempo da Justiça” para resolver conflitos através da conciliação. Em parceria com a subseção local da OAB, ele colocou em funcionamento o projeto “OAB Concilia”. O procedimento extrajudicial se inicia no momento em que a pessoa vai à OAB e pede a indicação de advogado para representar seus interesses. Verificando a possibilidade de propositura da ação, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser feita na Casa dos Advogados. O reclamante já sai da OAB com uma carta-convite, que irá entregar à parte contrária. Ao receber a carta convite, a outra parte também pode comparecer à OAB para ter um defensor, caso necessário. Na reunião entre as partes, havendo entendimento, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial. A petição é distribuída, ouvido o Ministério Público em casos em que for necessária sua intervenção, segue para a sentença homologatória e a expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação e demais documentos necessários.
Tudo isso gera um ganho extraordinário de tempo. “Conseguimos algo aparentemente inacreditável e excelente para a imagem do Poder Judiciário, pois os advogados já sabem que todas as ações do projeto protocoladas em um dia, no final da tarde do dia seguinte já estão julgadas, bem como expedido tudo o quanto for necessário para o cumprimento. Eis o poupatempo da Justiça”, explica o juiz Souza Lima. A ideia surgiu quando o juiz foi renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação no Poupatempo da cidade e, em apenas trinta minutos, tudo que era necessário foi feito. No dia seguinte o documento já estava pronto. Alessandro saiu do local com o pensamento de que o Poder Judiciário poderia establecer um procedimento rápido para questões mais simples. Foi movido também pela necessidade de buscar um meio de resgatar a imagem do Poder Judiciário, que virou sinônimo de demora. O juiz lembra que essa fama não é de hoje, já no século XVI o jurista inglês Francis Bacon proferiu a seguinte frase: “Se a injustiça da sentença a faz amarga sua demora torna-a azeda.”
Pensando assim, Alessandro criou o “OAB Concilia” e o submeteu à apreciação do presidente da subseção local da OAB, Antônio Aziz Boulos, que aceitou a proposta prontamente e implantou o projeto em junho de 2011, passando a promover reuniões de conciliação no prédio da OAB. Estatística Estatística da OAB comprova o êxito do projeto. Nos primeiros seis meses de atividade, de julho a dezembro de 2011, foram agendadas 187 reuniões de conciliação, com 162 acordos, 20 ausências e apenas cinco reuniões infrutíferas. Portanto, o índice alcançado foi de 97% de acordos nas reuniões conciliatórias realizadas e o número de acordos cresce mês a mês. NO período foram feitas apenas reuniões na área de família. Em virtude do grande sucesso da iniciativa e de pedido dos advogados, em 2012 foram incluídas também as ações cíveis, inclusive as de natureza particular sem assistência judiciária gratuita. O projeto está possibilitando uma mudança significativa na forma de atuar dos advogados, que passaram a tentar acordo em reuniões prévias na OAB, o que em alguns casos tem evitado até mesmo o ajuizamento de ações desnecessárias. Em decorrência do “OAB Concilia”, é possível analisar na OAB processos em andamento, evitando a designação de audiência de conciliação ao juiz. Souza Lima salienta que trata-se de projeto complementar que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, previstos na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso porque se for ajuizada ação por não ter havido acordo na reunião de conciliação na OAB, nada impede que seja feita em juízo audiência de mediação ou conciliação. Foi constatado que o Projeto não causaria prejuízo algum a demandas urgentes. Para dar cumprimento aos processos do “OAB Concilia” foi destacada uma única escrevente, desonerando os demais escreventes desses processos. Como o procedimento é simplificado a escrevente investe cerca de trinta minutos diários para atender à demanda. O projeto é totalmente gerido e patrocinado pela OAB, havendo custo zero para os cofres do TJ-SP. A Corregedoria-Geral da Justiça concedeu parecer favorável ao projeto, relatando que a proposta pode vir a ser futuramente um Projeto Piloto da Corregedoria e determinou que fossem prestadas informações trimestrais sobre os resultados do projeto com a finalidade de implantação futura em outras comarcas do Estado de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2012
Prefeito, o síndico do Município
Qualquer Condômino, regular com suas obrigações condominiais, poderá eleger-se Síndico do Condomínio, pela simples satisfação pessoal de sê- -lo ou pelo vocacionado propósito empreendedor de produzir transformações benéficas, do interesse coletivo, de uma ou de outra forma, submetendo- se as normas da Convenção e respectivo Estatuto ou Regulamento Interno.
O Síndico, então, passa a ser o representante legal do Condomínio, eleito pela Assembléia dos condôminos, dotado de poderes executivos e autorizado a tomar decisões, contudo, pode ser substituído a qualquer momento, da mesma forma que foi eleito, por uma assembléia convocada especificamente para esse fim, quando viola os preceitos normativos ou atenta contra os interesses condominiais.
Além disso, o Síndico responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, a terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.
Portanto, as decisões tomadas pelo Síndico devem estar pautadas nas normas da Convenção Condominial, do Regulamento Interno e pelas deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.
Assim é o PREFEITO MUNICIPAL. Qualquer cidadão, em dia com suas obrigações civis, no gozo dos seus direitos políticos, pode ser eleito o Prefeito do seu Município.
Todavia, a Constituição Federal estabeleceu que os Gestores Públicos, por conseguinte, O Prefeito, deverá, na sua gestão, rigorosamente, obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade dos atos e da eficiência, considerados princípios constitucionais regentes da administração pública, sob pena de responder por ato de improbidade.
Desta forma, o Prefeito não pode imaginar pretender administrar o Município, como se estivesse administrando uma “empresa de sua propriedade”, mudando lay-out e fazendo propaganda (marketing) livremente, contratando o que bem entender e como entender. A função administrativa do Prefeito, agente público, submete-se a um regime jurídico especial a que se denomina de regime de direito público ou regime jurídico-administrativo, originário dos princípios da primazia do interesse público e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Ora, por exemplo. É um absurdo, ouvir um Prefeito dizer que para realização de uma festa de Carnaval, com flagrante aparência de negócio comercial que propicia o enriquecimento do particular, poucos e privilegiados, desvia recursos próprios da saúde e da educação. Isto ultraja os interesses públicos prioritários, saúde e educação dos munícipes! Daí porque o regime jurídico- -administrartivo, por força da ordem constitucional, impõe a motivação dos atos administrativos, para que se dê ao povo, aos munícipes, provedores econômicos da gestão pública, enquanto contribuintes, destinatários diretos dos efeitos do ato, o mais amplo conhecimento das razões daquele procedimento. Justificação e satisfação à opinião pública.
Uma gestão aleatória do Prefeito, descomprometida com as orientações constitucionais de necessária observância dos princípios de administração, ainda que não revestida de dolo ou corrupção, pode caracterizar improbidade administrativa. Esta sempre decorre da ineficiência administrativa, uma má gestão da coisa pública, resultante da conduta dolosa ou culposa. O Prefeito tem de estar comprometido com os interesses públicos, com a gestão pública eficiente, 20 Revista Ibadire ESPAÇO JURÍDICO atos transparentes e motivados, protegendo o erário e não impondo os munícipes a sacrifícios injustificados.
A Lei Complementar 101, de 04.05.2000, conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, instituída com a finalidade de regulamentar os artigos 163 e 169 da Constituição Federal, objetiva exatamente orientar o Gestor Público sobre a necessidade de uma gestão planejada e eficiente sobre as finanças públicas de modo a garantir o equilíbrio (das finanças públicas) e a compatibilidade entre receitas e despesas, evitando práticas de atos inconseqüentes de gastos desordenados e injustificados superiores as receitas que propiciam graves consequências negativas para a economia e para a própria estrutura administrativa e sugerindo, por conseguinte, punições para as ocorrências desta natureza.
Assim, à luz do regulamento abrangente do Decreto-Lei 201, de 27.02.67, comete o Prefeito, crime de responsabilidade, quando trai os votos que obteve nas urnas, negligenciando com a administração pública, desviando-se de suas atribuições constitucionais de Gestor Público, assumidas com a aceitação do mandato para o qual foi eleito, ou envolve-se na prática de atos delituosos.
E, ainda, estende-se mais a Lei de Responsabilidade Fiscal suso referida quando, no seu artigo 48, dispondo sobre os instrumentos de transparência da gestão fiscal, recomenda no parágrafo único que “a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.
Na mesma esfera de definição de responsabilidades do Gestor Público, aí se incluindo o Prefeito Municipal, a Lei nº 10.028, de 19.10.2000, complementado a citada Lei de controle da gestão fiscal, tipificou crimes e fixou as respectivas penas que variam desde a uma multa pecuniária a ser calculada com base nos vencimentos anuais do Gestor Público até as privativas de liberdade, de detenção ou reclusão, variando de seis meses a oito anos, a depender da espécie e forma da transgressão. O fato é que o Estado fora, anteriormente, concebido sem qualquer senso de responsabilidade fiscal, gastava livremente, sem controle, e se lhe faltasse recurso para suprir os seus gastos buscava arrancar do contribuinte, compulsoriamente, sem piedade e sem dó, até o limite da exaustão. Ora, “quebrando” o povo, “quebra” o Estado também.
Esta concepção selvagem, irracional e arcaica, porque descomprometida com o controle e finalidade dos recursos e com a eficiência dos serviços públicos, acabou por proporcionar imensuráveis crises fiscais em todo o Mundo, impondo uma necessidade de se pensar uma nova concepção para o Estado, onde a Eficiência e a Qualidade dos Serviços Públicos passassem a ser a tônica, atribuindo ao Gestor Público responsabilidades por esse controle. Atualmente impõe- -se ao PREFEITO, Gestor Público do Município o dever de consciência dos limites em que se circunscrevem as suas responsabilidades, no campo administrativo, civil e penal, que decorrem do cargo que exerce, sabendo que o Ministério Público, por força de preceitos constitucionais, deverá está, permanentemente, vigilante para evitar o desvio da conduta lícita e/ou irresponsabilidade administrativa, omissões. E, ainda, atente-se para o fato de que a conta do Gestor Público, o Prefeito, com exceção dos Prefeitos das Capitais, vincula, diretamente e de forma objetiva, a pessoa física, independentemente das ações executivas de seus secretários, por delegação.
Na busca da eficiência do Serviço Público, uma das grandes preocupações, por exemplo, é a contratação de mão de obra qualificada. A Constituição veda, de forma expressamente clara a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, mas isto não significa dizer que os serviços públicos O Prefeito tem de estar comprometido com os interesses públicos, com a gestão pública efi ciente, atos transparentes e motivados, protegendo o erário e não impondo os munícipes a sacrifícios injustifi cados. A própria Constituição Brasileira prevê a possibilidade de prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de licitação, sob regime de permissão, concessão, ou terceirização, toda via, atento à eficiência e a qualidade, o Gestor Público deverá identificar a alternativa que melhor atenda aos interesses públicos, aos interesses da coletividade. É o seu dever.
A par dessas responsabilidades, por exemplo, deve entender o PREFEITO, que na hipótese de uma pretensão empreendedora de instituir e desenvolver um determinado programa social, necessitará, previamente, da aprovação de uma Lei específica e da respectiva autorização orçamentária, inclusive, estimando o custo do programa por três anos.
Da mesma forma é a exigência legal para a concessão de aumento salarial para o servidor público, reestruturação de planos de cargos e salários e preenchimento de cargos públicos. Por constituírem despesas obrigatórias de caráter permanente, requerem a edição de Lei específica e estimativa de custos para três anos.
Por outro lado, o PREFEITO poderá se tornar obrigado a promover a imediata redução de 20% das despesas com cargos de confiança, a exoneração dos servidores não estáveis e até mesmo a exoneração de servidores estáveis, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.801/99, sequnciadamente, dentre os de menor tempo de serviço, maior remuneração e menor idade, quando, imprudentemente, ultrapassar o limite máximo de 95% dos gastos com pessoal. Este necessário ajuste deverá se consumar no prazo de 08 (oito) meses, salvo nas hipóteses em que, supervenientemente, neste lapso temporal haja sido declarado estado de calamidade.
O PREFEITO deverá buscar sólida orientação e manter vigilância contínua, sobre os limites da dívida pública e a contratação de operações de crédito, principalmente porque a Lei de Responsabilidade fiscal, nos seus artigos 35, 36 e 37, estabelece proibição para realização de empréstimos e financiamentos entre os entes federados, União, Estados e Municípios, salvo nas hipóteses de compra de Títulos da União, pelos Estados ou Município e financiamentos da Caixa Econômica ao Município, e, de acordo com a regra do artigo 167, III, da Constituição Federal não é permitida operação de crédito para financiar despesas de custeio.
Então, na esteira do estímulo à observância do princípio da democracia participava, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece mecanismos de controle social do uso dos recursos públicos, impondo que, em versões simplificadas, os planos orçamentários, os relatórios fiscais e os pareceres sobre as contas públicas deverão ser amplamente divulgados, inclusive através da internet, recomendando, no seu artigo 64, que União preste assistência técnica e financeira, necessárias, para que o Município se adapte à essa estrutura legal de divulgação dos atos públicos.
E, para consulta e verificação por parte dos munícipes, do povo, que poderá questionar a sua legitimidade, as Contas do Município deverão permanecer disponíveis na Câmara de Vereadores, durante todo o exercício e não mais por apenas 60 (sessenta) dias como facultado no § 3º, do artigo 31, da Constituição Federal. Deste modo legal, convém a todo Gestor Público Municipal, Senhor PREFEITO, uma razoável reflexão sobre os limites aos quais se circunscrevem os poderes que lhe são outorgados por meio do voto popular e os respectivos deveres deles decorrentes, não abdicando de um competente assessoramento, prevenindo constrangedores embaraços judiciais que desassossegam qualquer homem probo!
Responsabilidade fiscal: publicidade dos atos administrativos
Observando a Lei Complementar nº 131, de 27.05. 2009, publicada em 29 de maio de 2009, recordei-me que certa vez, houvera afirmado em uma entrevista concedida para o Jornal da Associação Transparência Municipal que não existe no mundo nenhum remédio que possa acabar com a corrupção,senão a própria consciência do homem. É que, a corrupção se arraigou de tal forma, em todos os setores da vida e de forma contundente nas entranhas das gestões administrativas, pública e privada, que parece se constituir em um elemento integrante do DNA humano que se revela mediante algum estímulo psicológico de ambição, como uma espécie de mecanismo necessário para o alcance do sucesso em tudo. Sucesso no sentido de conquista de um objetivo.
De forma que, com o desenvolvimento da complexidade do estado, chegamos ao ponto em que os agentes administrativos têm medo de fazer o que é certo, quando solicitado sem rigorosa burocracia. Parece que lhes falta a convicção da seriedade ou honestidade natural.
Daí, no Brasil democrático, tornou-se imperiosaa criação do instituto legal, no âmbito do direito administrativo, chamado de responsabilidade Fiscal, para melhor controle técnico-jurídico da gestão do erário.
Não basta que nas Constituições proclamadas no Brasil tenham-se estabelecido e sempre preservado, para a Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para a prática dos atos administrativos, necessário, ainda, se faz o desenvolvimento e constante aperfeiçoamento dos controles dos atos administrativos.
Nesta linha de consciência da necessidade de controle dos atos administrativo, e no âmbito do que se denomina democracia participativa foi que a Constituinte de 1988 instituiu o denominado dever de informação no inciso XXXIII, do artigo 5º, da nossa Constituição Federal. Dever do Estado e direito do cidadão, cobrar e receber informações. Assim dispõe o referido artigo 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
É claro que para esse direito se efetivar mister se faz formular a pretensão por escrito, com indicação clara e precisa do interesse particular, coletivo ou geral, especificando a informação desejada e demonstrando-se a relação entre a informação pretendida e o interesse declarado.
Assim fazendo-se, ao direito do cidadão de receber a informação, resulta o dever dos órgãos JURÍDICO públicos de presta-las, da forma mais completa possível, no prazo legal que varia entre 15 e 30 dias.
Observamos, então, que a referida LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009, acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Observemos a expressão em tempo real.
Com esse objetivo modificou o parágrafo único do artigo 48, dando a seguinte redação: A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (O grifo é nosso).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Instituindo o artigo 48-A, estabeleceu que para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, que destacamos, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
E então, exaltando a democracia participativa instituiu o artigo 73-A disciplinando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
E arrematou com artigo 73-B dizendo que ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Prazos que se contam a partir da publicação da Lei, 29.05.2009, que, não atendidos, até o encerramento, sujeita o ente público à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. Ficará impedido de receber transferências voluntárias.
Conclui-se, então, que o objetivo primordial da referida Lei é a transparência na administração pública em todos os níveis de Governo. Desenvolvimento institucional e cidadania.
Para que isto se concretize a sociedade precisa ser estimulada à participação, a exercitar a democracia participativa, criando comitês ou conselhos municipais de transparência administrativa, objetivando o acompanhamento das medidas estabelecidas na Lei complementar 131.
Por outro lado, a administração pública terá que criar comissões de implantação das referidas medidas, de imediato, não postergando a implementação dos deveres legais e institucionais os quais deverão está atendidos até 31 de dezembro de 2012, no caso dos municípios com até 30 mil habitantes.
No nosso entendimento, a consciência cidadã impõe às associações nacionais de municípios, as associações estaduais ou regionais o dever de estimular as administrações municipais a criarem comitês ou comissões para ESPAÇO JURÍDICO implementação da Lei complementar 131 e programas de transparência administrativa específicos. Neste particular, é oportuno o registro da coerência dos objetivos da Associação Transparência Municipal (www. tmunicipal.org.br) com os preceitos legais e constitucionais em vigor no País.
Comprometida com o desenvolvimento institucional e expansão da cida dania, a Associação Transparência Municipal vem contribuindo com as administrações municipais, através do seu eficiente Programa de Desenvolvimento Institucional, que pode incluir instrumentos técnicos e mecanismos pedagógicos perfeitamente aptos a permitirem que qualquer Município Brasileiro, que queira, possa de imediato, implantar as novas regras de disponibilização, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
Assim podemos afirmar que a Associação Transparência Municipal já está devidamente estruturada para interagir neste processo mediante projetos educacionais, com realização de cursos e workshops, seminários e congressos, encaminhando os Municípios Brasileiros a implementarem a mais ampla e justa transparência administrativa, disponibilizando ferramentas que instrumentalizam a administração pública, de um modo geral, a cumprir as recomendações da Lei complementar 131, de 27.05.2009.