Antonio Francisco Costa - Advogados Associados

Responsabilidade fiscal: publicidade dos atos administrativos

mar 20, 2012   //   by afc@admin   //   Artigos  //  1 Comment

Observando a Lei Complementar nº 131, de 27.05. 2009, publicada em 29 de maio de 2009, recordei-me que certa vez, houvera afirmado em uma entrevista concedida para o Jornal da Associação Transparência Municipal que não existe no mundo nenhum remédio que possa acabar com a corrupção,senão a própria consciência do homem. É que, a corrupção se arraigou de tal forma, em todos os setores da vida e de forma contundente nas entranhas das gestões administrativas, pública e privada, que parece se constituir em um elemento integrante do DNA humano que se revela mediante algum estímulo psicológico de ambição, como uma espécie de mecanismo necessário para o alcance do sucesso em tudo. Sucesso no sentido de conquista de um objetivo.

De forma que, com o desenvolvimento da complexidade do estado, chegamos ao ponto em que os agentes administrativos têm medo de fazer o que é certo, quando solicitado sem rigorosa burocracia. Parece que lhes falta a convicção da seriedade ou honestidade natural.

Daí, no Brasil democrático, tornou-se imperiosaa criação do instituto legal, no âmbito do direito administrativo, chamado de responsabilidade Fiscal, para melhor controle técnico-jurídico da gestão do erário.

Não basta que nas Constituições proclamadas no Brasil tenham-se estabelecido e sempre preservado, para a Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para a prática dos atos administrativos, necessário, ainda, se faz o desenvolvimento e constante aperfeiçoamento dos controles dos atos administrativos.

Nesta linha de consciência da necessidade de controle dos atos administrativo, e no âmbito do que se denomina democracia participativa foi que a Constituinte de 1988 instituiu o denominado dever de informação no inciso XXXIII, do artigo 5º, da nossa Constituição Federal. Dever do Estado e direito do cidadão, cobrar e receber informações. Assim dispõe o referido artigo 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.

É claro que para esse direito se efetivar mister se faz formular a pretensão por escrito, com indicação clara e precisa do interesse particular, coletivo ou geral, especificando a informação desejada e demonstrando-se a relação entre a informação pretendida e o interesse declarado.

Assim fazendo-se, ao direito do cidadão de receber a informação, resulta o dever dos órgãos JURÍDICO públicos de presta-las, da forma mais completa possível, no prazo legal que varia entre 15 e 30 dias.

Observamos, então, que a referida LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009, acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Observemos a expressão em tempo real.

Com esse objetivo modificou o parágrafo único do artigo 48, dando a seguinte redação: A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (O grifo é nosso).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Instituindo o artigo 48-A, estabeleceu que para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, que destacamos, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

E então, exaltando a democracia participativa instituiu o artigo 73-A disciplinando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

E arrematou com artigo 73-B dizendo que ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Prazos que se contam a partir da publicação da Lei, 29.05.2009, que, não atendidos, até o encerramento, sujeita o ente público à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. Ficará impedido de receber transferências voluntárias.

Conclui-se, então, que o objetivo primordial da referida Lei é a transparência na administração pública em todos os níveis de Governo. Desenvolvimento institucional e cidadania.

Para que isto se concretize a sociedade precisa ser estimulada à participação, a exercitar a democracia participativa, criando comitês ou conselhos municipais de transparência administrativa, objetivando o acompanhamento das medidas estabelecidas na Lei complementar 131.

Por outro lado, a administração pública terá que criar comissões de implantação das referidas medidas, de imediato, não postergando a implementação dos deveres legais e institucionais os quais deverão está atendidos até 31 de dezembro de 2012, no caso dos municípios com até 30 mil habitantes.

No nosso entendimento, a consciência cidadã impõe às associações nacionais de municípios, as associações estaduais ou regionais o dever de estimular as administrações municipais a criarem comitês ou comissões para ESPAÇO JURÍDICO implementação da Lei complementar 131 e programas de transparência administrativa específicos. Neste particular, é oportuno o registro da coerência dos objetivos da Associação Transparência Municipal (www. tmunicipal.org.br) com os preceitos legais e constitucionais em vigor no País.

Comprometida com o desenvolvimento institucional e expansão da cida dania, a Associação Transparência Municipal vem contribuindo com as administrações municipais, através do seu eficiente Programa de Desenvolvimento Institucional, que pode incluir instrumentos técnicos e mecanismos pedagógicos perfeitamente aptos a permitirem que qualquer Município Brasileiro, que queira, possa de imediato, implantar as novas regras de disponibilização, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

Assim podemos afirmar que a Associação Transparência Municipal já está devidamente estruturada para interagir neste processo mediante projetos educacionais, com realização de cursos e workshops, seminários e congressos, encaminhando os Municípios Brasileiros a implementarem a mais ampla e justa transparência administrativa, disponibilizando ferramentas que instrumentalizam a administração pública, de um modo geral, a cumprir as recomendações da Lei complementar 131, de 27.05.2009.

Leave a comment

You must be logged in to post a comment.